Por Laura Deveza e Stéphanie Poliseni
“Minha mala extraviou, e agora?” Conheça os seus direitos!
Normalmente, os viajantes têm várias preocupações com as suas malas antes de viajar, mas raramente eles sabem os seus direitos. Se a mala extraviar, o que fazer?
O extravio de mala ou perda de bagagem ocorre quando o passageiro desembarca no seu destino, vai até à esteira e não encontra a sua mala.
Sobre esse tema, no cenário brasileiro, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é responsável pela regulamentação e pelo monitoramento das atividades aéreas no país.
Subordinada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a ANAC é um destaque para a comunidade internacional por dar mais segurança para as consequências jurídicas e comerciais das aviações aéreas.
Nesses casos, a primeira providência que esse órgão indica para o passageiro é se deslocar até o balcão da companhia aérea e realizar um Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento necessário para comprovar a perda da mala.
Nesse primeiro passo, é recomendado que o passageiro aéreo descreva com detalhes a sua mala, o seu peso, os objetos que estava portando e suas respectivas estimativas de valor.
A partir disso, a companhia aérea tem um prazo para devolver a mala perdida, que fica estabelecido como 7 dias para voos nacionais e 21 para internacionais.
Caso ela não consiga devolver a bagagem no endereço estabelecido pelo passageiro dentro desses prazos, o extravio deixa de ser temporário e passa a ser definitivo. Depois desse marco, o passageiro deve ser indenizado por danos materiais em até 7 dias.
Existe algum limite monetário para a indenização?
Sim! Segundo a ANAC, a indenização máxima que um passageiro pode receber por extravio de bagagem em voos nacionais é de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) - unidade monetária adotada mundialmente para as compensações de prejuízos causados por empresas aéreas – o que atualmente dá R$ 7.792,00, mas você poderá conferir no site https://cuex.com/pt/xdr-brl para maiores precisões. Já em voos internacionais, a quantia é de no máximo 1.288 DES, o que equivaleria hoje a R$ 8.874,00.
Mas atenção: caso o passageiro tenha bens de maior valor dentro da bagagem, ele poderá efetuar uma Declaração Especial de Valor, isto é, uma declaração oficial do conteúdo da bagagem despachada antes de viajar – o que pode majorar o custo do transporte da mala, entretanto o protege para que a companhia seja obrigada a indenizar o valor declarado.
É possível realizar um processo por bagagem extraviada?
Em muitos casos, o extravio de bagagem pode se configurar como um ato ilícito de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, podendo a vítima entrar com um processo por meio de um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo.
Outras vezes, o processo pode acontecer porque o valor da indenização por danos materiais dada não condiz com o custo dos pertences que a bagagem portava ou porque, como ocorre em casos específicos, há possibilidade de alegar danos morais.
Quando é plausível alegar danos morais por extravio de mala?
Os danos morais são aqueles que afetam o interior do indivíduo, seu psicológico e seus direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, sem levar em conta os prejuízos financeiros. Normalmente, considera-se dano material quando, por exemplo, uma família inteira tem as suas malas perdidas.
Os Tribunais de forma geral têm decidido que o extravio temporário inferior a 48/72 horas no voo de ida não gera danos morais, apenas materiais, isso se a companhia aérea não fornecer nenhum suporte ao passageiro nesse meio tempo. Nesse sentido, a empresa aérea deve sempre fornecer condições mínimas de higiene, saúde e bem-estar enquanto o cliente estiver sem a sua mala para evitar o mínimo possível de aborrecimento.
Entretanto, após o decorrer desse tempo, a possibilidade de alegar danos morais na Justiça aumenta bastante, ainda mais quando se trata de um voo internacional, com mais frustrações e inseguranças.
O que acontece em caso de malas violadas ou danificadas?
Nessas ocasiões, o passageiro tem o direito reclamar com a empresa aérea dentro de 7 dias corridos desde a data do desembarque. Depois disso, a companhia deve reparar o dano, ressarcir a mala ou substituí-la por uma nova e, em casos de violação, indenizar o passageiro.
E se a mala for roubada?
A ANAC estabelece que a companhia aérea é responsável pela mala de seu cliente desde o despacho até a retirada da mala na esteira da zona de desembarque. Por isso, o procedimento que o passageiro deve realizar é comunicar o atendente do balcão da empresa e realizar um RIB.
Além disso, também é recomendado que a vítima faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima (normalmente o próprio aeroporto possui uma unidade).
O que a Jurisprudência brasileira diz sobre esses casos?
Via de regra, a Justiça brasileira é favorável ao passageiro, mas, para isso, deve-se comprovar, por meio de uma boa defesa e provas concretas, os danos morais e materiais sofridos pelo passageiro.
Além de analisar a resolução da ANAC, a Justiça também usufrui da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor.
Quais são as peculiaridades da União Europeia?
As regras europeias para os direitos dos passageiros aéreos valem nos seguintes casos:
1. Se a origem e o destino do voo forem em um aeroporto da UE, independente da nacionalidade da companhia aérea;
2. Se tiver como destino um aeroporto europeu e for operado por uma companhia da UE, mesmo a origem sendo de fora;
3. Se a origem do voo for na União Europeia e o destino for de fora, independente da nacionalidade da companhia aérea;
4. Ou se o passageiro não se beneficiou com nenhuma prestação, por uma questão de abrigo de legislação em vigor em um país que não pertence a União Europeia.
Na União Europeia, em contrapartida com o Brasil, não existe nenhum formulário, como o RIB, a ser preenchido em casos de extravio, dano, violação ou roubo de bagagem. O passageiro, então, deve fazer uma reclamação à sua companhia informando o ocorrido dentro de um prazo de sete dias ou, se a bagagem for entregue com atraso, dentro de 21 dias a partir da data da entrega.
Em relação às questões indenizatórias, de acordo com o Regulamento 261 da UE, o passageiro tem o direito de obter uma indenização de até 1.300 euros da companhia aérea caso sua bagagem de porão seja “manuseada indevidamente”, o que dá apenas R$ 7.150,00 (conversão feita no site https://www.melhorcambio.com/conversor-de-moeda/euro/real). Se a mala extraviada for uma bagagem de mão, a empresa só indenizará se for a culpada pelo incidente.
A passagem aérea, segundo o artigo 1.2 da Carta Europeia dos Direitos dos Passageiros, “constitui prova da realização de um contrato de transportes” para todas as empresas que desejam voar até a União Europeia.
Por isso, é essencial que o passageiro conheça as indenizações oferecidas pelas companhias aéreas antes mesmo de comprar sua passagem. Assim, ele poderá optar pela empresa mais ética e empática e fechar um contrato que amenize esse “perrengue chique”.
Deseja ser um passageiro bastante prevenido? Uma outra opção é optar por seguros de viagem que possam tirar todas as inseguranças ao embarcar. Caso o passageiro prefira arriscar, ele poderá pagar uma tarifa e requerer uma taxa de indenização mais interessante (no caso da Europa, superior a 1.300 euros), se sua mala for extraviada.
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